Ecuador - Sistema político e eleitoral
Estrutura administrativa e política
País unitário dividido em 24 províncias, 221 cantões e 1228 parroquias urbanas (412) e rurais (816). Constituição Política da República do Equador de 2008 e Lei de Regime Municipal do Equador de 1971 (reformada em 1982).
Parlamento nacional
A Assembleia Nacional é unicameral e está formada por 137 membros diretamente eleitos, que cumprem mandatos de 4 anos.
Governo municipal
O alcalde (prefeito) será a figura máxima do Conselho Municipal, o qual presidirá com voto dirimente. Será eleito por votação popular e desempenhará suas funções durante quatro anos. Suas atribuições e deveres constarão em lei.
No nível cantonal, serão eleitos alcaldes como autoridades locais. Os Conselhos Cantonais são os entes coletivos do governo municipal, formados por diferentes números de concejales (vereadores), de acordo com o tamanho da população.
No nível territorial menor – as parroquias – se elegem as Juntas Parroquiales no âmbito rural, conformadas por 5 membros independentemente do tamanho da população parroquial.
Duração do mandato
Os concejales municipais têm mandatos de quatro anos, que se renovam por maiorias e minorias a cada 2 anos (Lei do Regime Municipal, art. 29). Os mandatos para a Assembleia Nacional têm duração de 4 anos.
Sistema representativo
Maioria relativa para o caso de alcaldes e distribuição proporcional, segundo método D'Hont, para concejales.
Assembleia Nacional: sistema eleitoral misto. 15 assembleistas são eleitos em uma circunscrição nacional e 103 pelas províncias mediante um sistema de representação proporcional de lista aberta. Outros 6 assembleistas são eleitos por maioria simples pelos equatorianos vivendo no exterior.
Tipo de listas
Listas abertas.
Circunscrição eleitoral
Uninominal para o caso de alcaldes.
Assembleia Nacional: circunscrição nacional, provincial e circunscrição exterior. 116 distritos eleitorais uninominais, um distrito eleitoral em todo o país (por 15 assentos), 3 circunscrições plurinominais (dois assentos cada uma) para os membros que representam aos equatorianos no estrangeiro.
Leis de quota e paridade
A Lei de Cotas constitui um conjunto de normas inseridas na Lei Eleitoral. Estabelece-se uma cota mínima de mulheres nas listas eleitorais e a localização alternada e sequencial. As cotas começaram como 20% e subiram 5% em cada processo eleitoral, chegando a 50% nas eleições de 2008.
A lei define que a única fórmula permitida de alternância e sequência é aquela na qual um homem se localize após uma mulher, ou vice-versa, desde o princípio da lista até o cumprimento da cota (Reglamento General a la Ley de Elecciones del Ecuador. 2000 y Resolución 028-2002-TC).
Instrumentos legais aplicáveis aos municípios
Constituição Política da República do Equador, de 2008 y Lei de Regime Municipal do Equador, de 1971 (reformada em 1982).
Justiça Eleitoral
A função eleitoral estará a cargo do Conselho Nacional Eleitoral e do Tribunal Contencioso Eleitoral. Ambos os órgãos terão sede em Quito, jurisdição nacional, autonomias administrativa, financeira e organizativa, e personalidade jurídica própria. Serão regidos por princípios de autonomia, independência, publicidade, transparência, equidade, interculturalidade, paridade de gênero, celeridade e probidade.
A Corte Nacional Eleitoral tem funções de organizar, dirigir, vigiar e garantir os processos eleitorais, assim como vigiar que os partidos políticos cumprem com a lei.