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Inter-relação das autonomias

As interrelações respondem à integralidade dos processos de transformação requeridos para alcançar a igualdade de gênero e a participação das mulheres no desenvolvimento sustentável. A igualdade de gênero requer transformações nas três dimensões da autonomia das mulheres: física, política e econômica. Nesse sentido, os fenômenos que provocam a desigualdade de gênero requerem ser analisados desde uma perspectiva interrelacional, de maneira a dar um salto qualitativo na compreensão dos distintos mecanismos que se entrecruzam e geram ou potencializam as desigualdades entre homens e mulheres. A autonomia entendida como “a capacidade das pessoas para tomar decisões livres e informadas sobre suas vidas, de maneira a poder ser e agir em função de suas próprias aspirações e desejos no contexto histórico que os torna possíveis” (CEPAL, 2011) é um fator fundamental para garantir o exercício dos seus direitos humanos em um contexto de plena igualdade e, nesse sentido, uma condição para a superação das injustiças de gênero. A autonomia se converte em um elemento central para alcançar a igualdade, como um direito humano fundamental, e uma pré-condição para que as mulheres atuem como sujeitos plenos do desenvolvimento. No caso das violações aos direitos vinculados à autonomia física,  se observam  efeitos sobre a autonomia econômica das mulheres no que se refere à sua capacidade de gerar renda própria, baixa nos níveis de produtividade, absenteísmo laboral, a pobreza, entre outras; ou, melhor dito, a falta de autonomia física ou as dificuldades no controle de seus próprios corpos repercutem nas condições necessárias para o alcance da autonomia econômica. Os princípios de não-discriminação e de igualdade de gênero se interrelacionam para avançar em direção a uma igualdade substantiva, colocando no centro do debate as múltiplas e interconectadas formas de discriminação contra as mulheres em toda sua diversidade. Desta forma, se evita ter uma visão única ou universalista das mulheres e se tomam em conta as desigualdades e descriminações por razões de sexo, raça/etnia, orientação sexual, identidade de gênero, pobreza e outras condições ligadas ao racismo, ao heterossexismo e a homofobia, entre outros. As autonomias interatuam formando uma complexa engrenagem que não pode ser interpretada, e muito menos abordada isoladamente.  Estas requerem ser vistas em suas relações, interdependências e com um enfoque integrador.

Indicadores

Tempo total de trabalho

Acerca de este indicador

O tempo total de trabalho é fundamental para entender as disparidades de gênero no bem-estar e no uso do tempo. Em todos os países da região com dados disponíveis, o tempo dedicado ao trabalho doméstico e de cuidados não remunerado é significativamente maior para as mulheres do que para os homens. Essa sobrecarga limita a capacidade das mulheres de participar do mercado de trabalho em condições de igualdade, o acesso a recursos econômicos que lhes proporcionem maior autonomia, assim como o uso de seu tempo em atividades educativas e pessoais, como lazer e autocuidado. Por sua vez, o aumento da participação das mulheres no trabalho remunerado não foi acompanhado de um aumento equivalente na participação dos homens no trabalho doméstico e de cuidados não remunerado. Este indicador faz parte do quadro regional de monitoramento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), como um indicador complementar (ODS C-5.4), e está incluído no conjunto de indicadores priorizados para o acompanhamento dos ODS na América Latina e no Caribe.

Definição
Soma do tempo dedicado pela população de 15 anos ou mais ao trabalho remunerado e não remunerado. O trabalho remunerado refere-se ao trabalho realizado para a produção de bens ou prestação de serviços para o mercado, sendo calculado como a soma do tempo dedicado ao emprego, à busca de emprego e ao deslocamento para o trabalho. O trabalho não remunerado refere-se ao trabalho realizado sem qualquer tipo de pagamento e que ocorre majoritariamente na esfera privada. É medido por meio da quantificação do tempo que uma pessoa dedica ao trabalho para autoconsumo de bens, às tarefas domésticas e aos cuidados não remunerados realizados para o próprio domicílio, para o apoio a outros domicílios ou para a comunidade. Por definição, o indicador de Tempo Total de Trabalho é calculado com base na população que participa do trabalho remunerado e/ou do trabalho não remunerado. É calculado por sexo e o resultado é expresso em média de horas semanais. O indicador é construído com base nas informações provenientes das pesquisas e módulos de uso do tempo dos países, reunidas no Repositório de informações sobre uso do tempo da América Latina e do Caribe, entre o ano de 2007 e o último ano disponível. Os dados não são necessariamente comparáveis entre os países devido às diferenças metodológicas dos instrumentos de coleta.

Regulamento mais recente

  • | 8 Jul 2016 | Lei / Política

    Lei 16.478, da Câmara Municipal de São Paulo

    A lei institui a política municipal de São Paulo para a população migrante e cria o Conselho Municipal de Migrantes. A política migratória da cidade de São Paulo tem como objetivos garantir a igualdade e a universalidade dos direitos da população migrante, e lutar contra qualquer forma de discriminação. O artigo 3 da lei alude precisamente ao gênero e à migração, já que dispõe que se deve "respeitar especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência" (art. 3) na implementação da política migratória da cidade.

  • | 6 Out 2016 | Lei / Política

    Lei 13.344, que dispõe sobre a prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas

    A lei dispõe sobre o tráfico de pessoas cometido dentro do território nacional contra uma vítima brasileira ou estrangeira, e no exterior contra uma vítima brasileira. O artigo 2 da ley enuncia os princípios que regem o enfrentamento ao tráfico de pessoas, entre os quais a não-discriminação por razões de gênero ou de condição migratória. Por outro lado, o artigo 6 da normativa dispõe que, para a proteção e assistência às vítimas, as autoridades devem tomar em conta as especificidades destas, como o gênero e a condição migratória. Graças a essa lei, a vítima do sexo feminino tem direito a não ser discriminada e a receber uma atenção específica.

  • | 4 Abr 2017 | Lei / Política

    Lei 13.431, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência

    A lei garante os direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e cria mecanismos para evitar a violência. O artigo 5 dispõe que a normativa tem como base as normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, entre os quais o direito fundamental de ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, sem distinção de sexo ou condição migratória, o que garante os direitos das meninas e adolescentes migrantes.