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Inter-relação das autonomias

As interrelações respondem à integralidade dos processos de transformação requeridos para alcançar a igualdade de gênero e a participação das mulheres no desenvolvimento sustentável. A igualdade de gênero requer transformações nas três dimensões da autonomia das mulheres: física, política e econômica. Nesse sentido, os fenômenos que provocam a desigualdade de gênero requerem ser analisados desde uma perspectiva interrelacional, de maneira a dar um salto qualitativo na compreensão dos distintos mecanismos que se entrecruzam e geram ou potencializam as desigualdades entre homens e mulheres. A autonomia entendida como “a capacidade das pessoas para tomar decisões livres e informadas sobre suas vidas, de maneira a poder ser e agir em função de suas próprias aspirações e desejos no contexto histórico que os torna possíveis” (CEPAL, 2011) é um fator fundamental para garantir o exercício dos seus direitos humanos em um contexto de plena igualdade e, nesse sentido, uma condição para a superação das injustiças de gênero. A autonomia se converte em um elemento central para alcançar a igualdade, como um direito humano fundamental, e uma pré-condição para que as mulheres atuem como sujeitos plenos do desenvolvimento. No caso das violações aos direitos vinculados à autonomia física,  se observam  efeitos sobre a autonomia econômica das mulheres no que se refere à sua capacidade de gerar renda própria, baixa nos níveis de produtividade, absenteísmo laboral, a pobreza, entre outras; ou, melhor dito, a falta de autonomia física ou as dificuldades no controle de seus próprios corpos repercutem nas condições necessárias para o alcance da autonomia econômica. Os princípios de não-discriminação e de igualdade de gênero se interrelacionam para avançar em direção a uma igualdade substantiva, colocando no centro do debate as múltiplas e interconectadas formas de discriminação contra as mulheres em toda sua diversidade. Desta forma, se evita ter uma visão única ou universalista das mulheres e se tomam em conta as desigualdades e descriminações por razões de sexo, raça/etnia, orientação sexual, identidade de gênero, pobreza e outras condições ligadas ao racismo, ao heterossexismo e a homofobia, entre outros. As autonomias interatuam formando uma complexa engrenagem que não pode ser interpretada, e muito menos abordada isoladamente.  Estas requerem ser vistas em suas relações, interdependências e com um enfoque integrador.

Regulamento mais recente

  • | 8 Jul 2016 | Lei / Política

    Lei 16.478, da Câmara Municipal de São Paulo

    A lei institui a política municipal de São Paulo para a população migrante e cria o Conselho Municipal de Migrantes. A política migratória da cidade de São Paulo tem como objetivos garantir a igualdade e a universalidade dos direitos da população migrante, e lutar contra qualquer forma de discriminação. O artigo 3 da lei alude precisamente ao gênero e à migração, já que dispõe que se deve "respeitar especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência" (art. 3) na implementação da política migratória da cidade.

  • | 6 Out 2016 | Lei / Política

    Lei 13.344, que dispõe sobre a prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas

    A lei dispõe sobre o tráfico de pessoas cometido dentro do território nacional contra uma vítima brasileira ou estrangeira, e no exterior contra uma vítima brasileira. O artigo 2 da ley enuncia os princípios que regem o enfrentamento ao tráfico de pessoas, entre os quais a não-discriminação por razões de gênero ou de condição migratória. Por outro lado, o artigo 6 da normativa dispõe que, para a proteção e assistência às vítimas, as autoridades devem tomar em conta as especificidades destas, como o gênero e a condição migratória. Graças a essa lei, a vítima do sexo feminino tem direito a não ser discriminada e a receber uma atenção específica.

  • | 4 Abr 2017 | Lei / Política

    Lei 13.431, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência

    A lei garante os direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e cria mecanismos para evitar a violência. O artigo 5 dispõe que a normativa tem como base as normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, entre os quais o direito fundamental de ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, sem distinção de sexo ou condição migratória, o que garante os direitos das meninas e adolescentes migrantes.