Paraguay - Sistema político e eleitoral

Estrutura administrativa e política

Estado social de direito, unitário, indivisível e descentralizado na forma que se estabelece na Constituição e nas leis (Art. 1º da Constituição Política de 1992).
"As municipalidades são os órgãos de governo local com personalidade jurídica que, dentro de sua competência, têm autonomia política, administrativa e normativa, assim como autoridade na arrecadação e aplicação   dos seus recursos". (Art.166, Seção III, "De los Municipios". Constituição Política de 1992).
O país está dividido em 17 departamentos e 231 departamentos com status municipal.

Parlamento nacional

El Congreso es bicameral y está compuesto de una Cámara de Senadores y otra de Diputados. Los miembros titulares y suplentes de ambas Cámaras serán elegidos directamente por el pueblo, de conformidad con la ley. Los miembros suplentes sustituirán a los titulares en caso de muerte, renuncia o inhabilidad de éstos, por el resto del período constitucional o mientras dure la inhabilidad, si ella fuese temporal. En los demás casos, resolverá el reglamento de cada Cámara. La Cámara de Diputados es la de representación departamental y se compone de ochenta (80) miembros titulares como mínimo, y de igual número de suplentes, elegidos directamente por el pueblo en colegios electorales departamentales. La ciudad de la Asunción constituirá un Colegio Electoral con representación en dicha Cámara (Art. 221, Constitución de Paraguay). La Cámara de Senadores se compondrá de cuarenta y cinco miembros (45) titulares como mínimo, y de treinta suplentes, elegidos directamente por el pueblo en una sola circunscripción nacional (Art. 223, Constitución de Paraguay).

Governo municipal

O governo dos municípios estará a cargo de um intendente (prefeito) e de uma junta municipal (Art. 167, Seção III, "De los Municipios". Constituição Política de 1992).

Duração do mandato

Mandatos com duração de 4 anos.

Sistema representativo

Eleições por maioria simples para intendentes. Para as juntas departamentais se utilizará o sistema de distrito único com listas fechadas e distribuição proporcional usando o método D'Hont.

Tipo de listas

Listas fechadas.

Circunscrição eleitoral

Uninominal para intendentes e plurinominal para integrantes das juntas departamentais.

Leis de quota e paridade

Mulheres devem ser promovidas a cargos eletivos em uma porcentagem não inferior a 20%. Com fins de garantir a participação feminina nos corpos colegiados, deverá postular-se uma candidata mulher para cada cinco lugares nas listas de cada partido, movimento ou aliança.

Instrumentos legais aplicáveis aos municípios

Constituição Política de 1992.

Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral, como parte do Poder Judicial, estará encarregada da tarefa de convocar, julgar, organizar, dirigir, supervisionar e vigiar os atos e as questões derivadas das eleições gerais, departamentais e municipais, assim como os direitos e os títulos dos eleitos (Art. 273-275, Constituição Nacional).
"O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral é a autoridade suprema em matéria eleitoral e será responsável pela direção e fiscalização do registro eleitoral e da administração dos recursos assignados no Orçamento Geral da Nação para fins eleitorais" (Art. 4 da Lei Nº 635).
O TSJE é responsável por impor sanções aos partidos políticos que não cumpram com a cota de participação de mulheres.