Uruguay - Sistema político e eleitoral

Estrutura administrativa e política

A República Oriental do Uruguai é um Estado unitário e seu território está dividido em 19 departamentos. A descentralização é máxima, dado que compreende os níveis político, financeiro e administrativo.
É responsável pela função legislativa a junta departamental; e pela administrativo-executiva o intendente.
O nível local ou municipal está inscrito na pessoa jurídica do governo departamental já que os órgãos locais dependem em sua criação e função legislativa e jurisdicional do governo departamental (Lei Orgânica Constitucional 2015).

Parlamento nacional

El Poder Legislativo es ejercido por la Asamblea General la cual se compone de dos Cámaras: una de Representantes y otra de Senadores, cuyos miembras y miembros son elegidos directamente por el pueblo. La Cámara de Representantes está compuesta por noventa y nueve (99) miembros y la Cámara de Senadores por treinta (30).

Governo municipal

O governo e a administração dos departamentos, com exceção dos serviços de segurança pública, se exercem por uma junta departamental composta por 31 integrantes denominados ediles e um intendente (Arts. 262 e 270 da Constituição), eleitos diretamente por voto popular, isto é, pelo corpo eleitoral departamental (Arts. 73, 77 e 78 da Constituição).

Duração do mandato

Mandatos com duração de 5 anos.

Sistema representativo

Majoritário e subsidiariamente proporcional para as juntas departamentais.

Tipo de listas

Fechadas e bloqueadas.

Circunscrição eleitoral

Departamental ou única.

Leis de quota e paridade

Ver Legislações.

Instrumentos legais aplicáveis aos municípios

Constituição da República, Lei Orgânica Constitucional Municipal.

Justiça Eleitoral

Haverá uma Corte Eleitoral cujas responsabilidades serão: a)conhecer tudo aquilo relacionado com os atos e procedimentos eleitorais; b) exercer a superintendência diretiva, correcional, consultiva e econômica sobre os órgãos eleitorais; c)decidir em última instância sobre todas as apelações e reclamos que se produzam, e ser juiz das eleições de todos os cargos eletivos, dos atos de plebiscito e referendos (Seção XVIII, Capítulo único, Art. 322).
A Corte Eleitoral é o único órgão competente a respeito das eleições internas dos partidos políticos para as candidaturas a cargos de representação nacional e departamental, presidente, vice-presidente e intendentes (Art. 323).