Equador
Sistema político e eleitoraisEstrutura administrativa e política
Estado constitucional de direitos e justiça, social, democrático, soberano, independente, unitário, intercultural, plurinacional e laico. Organiza-se em forma de república e se governa de maneira descentralizada (art. 1 da Constituição da República do Equador).
O Estado organiza-se territorialmente em 24 províncias, 221 cantões e 1.499 paróquias, que constituem assim os diferentes níveis de organização territorial da república. Por razões de conservação ambiental, étnico-culturais ou populacionais, poderão constituir-se regimes especiais.
Parlamento nacional
A Função Legislativa é exercida pela Assembleia Nacional. É um parlamento unicameral formado por 137 assembleístas distribuídos em 15 comissões permanentes. A Assembleia Nacional elege uma Presidenta ou um Presidente e 2 Vice-presidentas ou Vice-presidentes dentre seus membros, para um período de 2 anos, podendo ser reeleitos.
Governo municipal
O cantão é a célula básica da organização territorial do Equador. Cada cantão terá um conselho cantonal, que é integrado pela prefeita ou pelo prefeito e pelas vereadoras ou pelos vereadores eleitos por votação popular, entre os quais se elege uma vice-prefeita ou um vice-prefeito. A prefeita ou o prefeito será sua máxima autoridade administrativa e o presidirá com voto de minerva. No conselho estará representada proporcionalmente a população cantonal urbana e rural, nos termos que estabelecer a lei (art. 253 da Constituição da República do Equador). Igualmente, cada distrito metropolitano autônomo terá um conselho eleito por votação popular. A prefeita ou o prefeito metropolitano será sua máxima autoridade administrativa e presidirá o conselho com voto de minerva (art. 254 da Constituição da República do Equador).
Duração do mandato
A ou o Presidente da República permanece quatro anos em suas funções e pode ser reeleito ou reeleita por uma única vez. Os e as integrantes da Assembleia Nacional são eleitos por um período de quatro anos, assim como os prefeitos ou as prefeitas e os vereadores ou as vereadoras.
Sistema representativo
Para os cargos de Presidência e Vice-presidência da República, o binômio será eleito por maioria absoluta de votos válidos emitidos, ou se o que obteve o primeiro lugar alcançar pelo menos 40% dos votos válidos e uma diferença superior a 10 pontos percentuais sobre a votação obtida pelo binômio classificado em segundo lugar. Maioria relativa no caso de Prefeitos ou Prefeitas, e distribuição proporcional, segundo o Método Webster, para as eleições pluripessoais (Vereadores ou Vereadoras e Assembleístas).
Tipo de listas
Listas fechadas e bloqueadas.
Circunscrição eleitoral
A ou o Presidente e a ou o Vice-presidente República, assim como o Parlamento Andino, são eleitos ou eleitas em circunscrição única. Para a composição total da Assembleia, elegem-se 15 assembleístas de circunscrição nacional; 2 assembleístas por cada província (1 a mais por cada 200.000 habitantes ou fração); 6 assembleístas pelas circunscrições especiais do exterior; e 2 assembleístas por cada uma das regiões. No caso dos prefeitos ou das prefeitas (circunscrições uninominais) dos distritos metropolitanos e dos municípios cantonais, serão eleitos ou eleitas na circunscrição territorial correspondente, assim como os integrantes dos Conselhos Municipais (circunscrições plurinominais), cuja quantidade dependerá dos critérios populacionais estabelecidos em lei.
Leis de quota e paridade
Sim, está estipulado na Lei Orgânica Eleitoral (Código da Democracia) do ano 2009, cuja última modificação ocorreu em 2020. Referida Lei estabelece em seu artigo 99 que as organizações políticas inscreverão as listas para eleições pluripessoais e unipessoais sob critérios de paridade e inclusão geracional. No caso das listas pluripessoais, estas serão conformadas paritariamente com sequência mulher-homem ou homem-mulher até completar o total de candidaturas principais e suplentes.
Instrumentos legais aplicáveis aos municípios
Constituição da República do Equador e Código Orgânico de Organização Territorial, Autonomia e Descentralização (COOTAD).
Justiça Eleitoral
A Função Eleitoral está conformada pelo Conselho Nacional Eleitoral e pelo Tribunal Contencioso Eleitoral. Estes órgãos têm sede em Quito, jurisdição nacional, autonomia administrativa, financeira e organizativa, personalidade jurídica própria e se financiam com recursos do Orçamento Geral do Estado. Regem-se pelos princípios de autonomia, independência, publicidade, transparência, equidade, interculturalidade, paridade de gênero, celeridade, probidade, certeza, eficácia, eficiência, qualidade, coordenação, planejamento, avaliação e serviço à coletividade. No caso do Conselho Nacional Eleitoral, aplica-se também o princípio da desconcentração. A Função Eleitoral é representada pela ou pelo Presidente do Conselho Nacional Eleitoral (art. 18 da Lei Orgânica Eleitoral, Código da Democracia).