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Estrutura administrativa e política

A Nicarágua é uma República democrática. A democracia exerce-se de forma direta, participativa e representativa. As funções delegadas do Poder Soberano manifestam-se através do Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Eleitoral (art. 7 da Constituição Política da República da Nicarágua).

O território nacional divide-se para sua administração em departamentos, regiões autônomas da Costa Caribe e municípios. As leis da matéria determinam sua criação, extensão, número, organização, estrutura e funcionamento das diversas circunscrições territoriais. O município é a unidade base da divisão político-administrativa do país, os quais gozam de autonomia política, administrativa e financeira. A administração e governo dos mesmos correspondem às autoridades municipais.

Parlamento nacional

O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Nacional por delegação e mandato do povo. A Assembleia Nacional está integrada por 90 deputados e deputadas com seus respectivos suplentes, eleitos por voto universal, igual, direto, livre e secreto. Também fazem parte da Assembleia Nacional como deputadas e deputados, titulares e suplentes respectivamente, o ou a ex-presidente da República e o ou a ex-vice-presidente eleitos por voto popular direto no período imediatamente anterior; e, como deputadas e deputados, titular e suplente, os candidatos a presidente e vice-presidente da República que participaram da eleição correspondente e obtiveram o segundo lugar.

Governo municipal

O governo dos municípios corresponde a um Conselho Municipal com caráter deliberativo, normativo e administrativo. Está integrado pelo prefeito ou prefeita, vice-prefeito ou vice-prefeita e vereadores e vereadoras, sendo todos esses cargos eleitos pelo povo mediante sufrágio universal, igual, direto, livre e secreto, em conformidade com a lei.

Duração do mandato

O ou a presidente e o ou a vice-presidente exercem suas funções por um período de cinco anos, assim como os deputados e deputadas da Assembleia Nacional. O período das autoridades municipais também é de cinco anos, contados a partir da posse do cargo perante o Conselho Supremo Eleitoral.

Sistema representativo

Os deputados e deputadas de caráter nacional serão eleitos mediante o sistema de representação proporcional, declarando-se eleitos de cada lista os primeiros candidatos ou cadidatas a deputados e deputadas titulares juntamente com os suplentes, até alcançar o número de assentos obtidos por cada organização, mediante o quociente eleitoral nacional. A eleição dos deputados e deputadas por circunscrição departamental e das regiões autônomas realiza-se atribuindo inicialmente a cada organização política um assento por quociente eleitoral departamental ou das regiões autônomas. São eleitos prefeito ou prefeita e vice-prefeito ou vice-prefeita os candidatos e candidatas que obtiverem maioria relativa na apuração dos votos em cada município do país. Além disso, a chapa de prefeito ou prefeita e vice-prefeito ou vice-prefeita deve ser formulada sob o princípio de igualdade e equidade de gênero no exercício do poder local, sendo que uma deve ser mulher e o outro homem, mantendo a proporcionalidade entre ambos os gêneros. A eleição dos vereadores e vereadoras realiza-se por circunscrição municipal, utilizando o sistema de representação proporcional por quociente eleitoral e com a mesma metodologia de média maior utilizada para a eleição dos deputados e deputadas departamentais ou regionais.

Tipo de listas

Listas fechadas.

Circunscrição eleitoral

20 deputados e deputadas de caráter nacional serão eleitos em circunscrição nacional e 70 nas circunscrições departamentais e regiões autônomas. Quanto às autoridades locais, embora o prefeito ou prefeita seja o primeiroda lista de vereadores, funciona como uninominal. No caso dos vereadores e vereadoras, o sistema é plurinominal.

Leis de quota e paridade

Sim, a Lei Eleitoral (2000), reformada em 2022, e a Lei de Municípios (1988), reformada em 2014, estabelecem que os partidos políticos ou alianças de partidos que participam nas eleições regionais, municipais, de deputadas e deputados da Assembleia Nacional e do Parlamento Centro-Americano, deverão apresentar em suas listas de candidatas e candidatos 50% de homens e 50% de mulheres, organizados de forma equitativa e apresentados de maneira alternada. O Conselho Supremo Eleitoral deverá assegurar que a lista total de eleitas e eleitos a nível nacional como prefeitas, prefeitos, vice-prefeitas e vice-prefeitos se integre com 50% de mulheres e 50% de homens. Caso não seja alcançado como resultado direto da eleição, o Conselho Supremo Eleitoral solicitará aos partidos políticos ou alianças de partidos políticos que tenham obtido a eleição de mais de uma chapa a nível nacional que realizem os ajustes necessários na lista de suas candidatas eleitas e eleitos, invertendo a composição mulher-homem das chapas que sejam necessárias até alcançar o equilíbrio de 50% de mulheres e 50% de homens entre as prefeitas ou prefeitos eleitos. Quando o total de cargos ou assentos a serem eleitos somados a nível nacional for um número ímpar, nas eleições de prefeitas, prefeitos, vice-prefeitas, vice-prefeitos, deputadas e deputados perante a Assembleia Nacional, deputadas e deputados no Parlamento Centro-Americano, o Conselho Supremo Eleitoral, previamente à declaração de eleitos e eleitas, deverá assegurar que na lista final da respectiva declaração de eleitas e eleitos, 50% mais um das chapas ou assentos, corresponda a titularidade às mulheres.

Instrumentos legais aplicáveis aos municípios

Constituição Política 1987 e Lei núm. 40, "Lei de Municipios" de 2020.

Justiça Eleitoral

O Conselho Supremo Eleitoral (CSE) é o poder eleitoral da República da Nicarágua. O CSE é composto por sete magistradas ou magistrados titulares e três magistradas ou magistrados suplentes, eleitos pela Assembleia Nacional a partir de listas separadas propostas para cada cargo pelo ou pela Presidente da República ou pelos deputados e deputadas da Assembleia Nacional.