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Estrutura administrativa e política

Estado social de direito, unitário, indivisível e descentralizado, que adota para seu governo a democracia representativa, participativa e pluralista, fundamentada no reconhecimento da dignidade humana.

O território nacional divide-se em 17 departamentos e um Distrito Capital. Os departamentos, por sua vez, subdividem-se em 261 municípios ou distritos, os quais, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pelas leis, gozam de autonomia política, administrativa e normativa para a gestão de seus interesses, assim como de autarquia na arrecadação e aplicação de seus recursos. As municipalidades constituem os órgãos de governo local dotados de personalidade jurídica.

Parlamento nacional

O Congresso é bicameral e compõe-se de uma Câmara de Senadores e outra de Deputados. Os membros titulares e suplentes de ambas as câmaras são eleitos diretamente pelo povo, em conformidade com a lei. Os membros suplentes substituirão os titulares em caso de morte, renúncia ou incapacidade destes, pelo restante do período constitucional ou enquanto persistir a incapacidade, se esta for temporária. Nos demais casos, decidirá o regimento interno de cada Câmara. A Câmara de Deputados é a de representação departamental e compõe-se de no mínimo 80 membros titulares, e igual número de suplentes, eleitos diretamente pelo povo em colégios eleitorais departamentais. A cidade de Assunção constituirá um Colégio Eleitoral com representação nesta Câmara (art. 221 da Constituição do Paraguai). A Câmara de Senadores compor-se-á de no mínimo 45 titulares e 30 suplentes, eleitos diretamente pelo povo em uma única circunscrição nacional (art. 223 da Constituição do Paraguai).

Governo municipal

O governo dos municípios estará a cargo de um ou uma intendente e de uma junta municipal, os quais serão eleitos por sufrágio direto pelas pessoas habilitados legalmente.

Duração do mandato

O ou a presidente da República e o ou a vice-presidente exercerão seus cargos por cinco anos improrrogáveis, não podendo ser reeleitos em nenhuma hipótese. Os legisladores e as legisladoras terão mandato de cinco anos, assim como as autoridades municipais.

Sistema representativo

O ou a presidente da República e o ou a vice-presidente são eleitos conjunta e diretamente pelo povo, por maioria simples de votos. Tanto para o Congresso quanto para a eleição de autoridades municipais, utiliza-se um sistema de representação proporcional mediante o método D'Hondt.

Tipo de listas

Listas fechadas e desbloqueadas.

Circunscrição eleitoral

Para efeitos de eleição do ou dapresidente e dos membros do Senado, utiliza-se uma única circunscrição nacional. Os deputados e as deputadas são eleitos em circunscrições departamentais. No caso das eleições municipais, cada distrito eleitoral corresponde a um município, sendo de caráter uninominal para o ou a intendente e plurinominal para as juntas municipais.

Leis de quota e paridade

Sim, a Lei n° 834 (1996) do Código Eleitoral, artigo 32 modificado pela Lei n° 1830 em 2001, estabelece que as mulheres devem ser promovidas a cargos eletivos em um percentual não inferior a 20% e a nomeação de uma proporção significativa delas para cargos públicos de decisão. Para garantir a participação das mulheres nos órgãos colegiados a serem eleitos, deverá ser incluída uma candidata mulher a cada cinco vagas nas listas, ficando cada partido, movimento ou aliança responsável pelas listas livre para determinar a ordem de precedência (art. 32, Inciso r). Os partidos políticos, movimentos ou alianças que não cumprirem, nas indicações de suas eleições internas, com essas disposições serão penalizados com a não inscrição de suas listas nos tribunais eleitorais respectivos.

Instrumentos legais aplicáveis aos municípios

Constituição Política de 1992 e Lei núm. 3966 Orgânica Municipal.

Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral é integrada por um Tribunal Superior de Justiça Eleitoral (TSJE), pelos tribunais, juízos, promotorias e demais órgãos a serem definidos em lei, a qual estabelecerá sua organização e funções. O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral constitui a máxima autoridade em matéria eleitoral e exerce sua competência em todo o território nacional. Esta instância convoca, dirige, fiscaliza e julga as eleições. É composto por três membros, os quais serão nomeados e destituídos na forma estabelecida para os ministros e ministras da Suprema Corte de Justiça.