Uruguai
Sistema político e eleitoraisEstrutura administrativa e política
A nação adota, para seu governo, a forma democrática republicana (art. 82 da Constituição da República Oriental do Uruguai).
O país possui três níveis de governo e administração: nacional, departamental e municipal. No segundo nível estão os 19 governos departamentais (correspondentes territorialmente aos departamentos). Os municípios, como terceiro nível de governo e administração, são relativamente recentes, existindo no país desde 2009. Atualmente, há 125 municípios.
Parlamento nacional
O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Geral, que se compõe de duas câmaras: a Câmara dos Representantes e outra dos Senadores, cujos membros são eleitos diretamente pelo povo. A Câmara de Representantes é composta por 99 membros e a Câmara de Senadores por 30.
Governo municipal
Os municípios são órgãos compostos por 5 membros e seus cargos serão de caráter eletivo. Estão compostos por um prefeito ou prefeita, quem preside o município, e um conselho municipal.
Duração do mandato
Todos os cargos de eleição popular têm mandatos com duração de cinco anos.
Sistema representativo
O presidente e o vice-presidente da república são eleitos conjunta e diretamente pelo Corpo Eleitoral por maioria absoluta de votos. Para as eleições de membros do congresso e municípios, utiliza-se um sistema de representação proporcional integral. No caso do município, o primeiro titular da lista mais votada do partido mais votado dentro da respectiva circunscrição territorial é proclamado prefeito.
Tipo de listas
Listas fechadas.
Circunscrição eleitoral
Para os cargos de presidente, vice-presidente e membros da Câmara de Senadores, há uma única circunscrição eleitoral. Para a Câmara de Representantes, as circunscrições são departamentais e nas eleições municipais, cada municipalidade é uma circunscrição (uninominal para prefeitos e plurinominal para vereadores).
Leis de quota e paridade
Sim, a Lei nº 19.555 (2017) estabelece a participação equitativa de ambos os sexos nos órgãos eletivos nacionais, departamentais, municipais e na direção dos partidos políticos. A norma exige que, em toda eleição - de primeiro ou segundo grau -, as listas de candidaturas incluam pessoas de ambos os sexos em cada terna de titulares e suplentes. Este critério aplica-se às eleições para a Câmara de Senadores, Câmara de Representantes, juntas departamentais, municípios, juntas eleitorais e intendências.
Instrumentos legais aplicáveis aos municípios
Constituição da República e Lei de Descentralização e Participação Cidadã (2014).
Justiça Eleitoral
A Corte Electoral possui as faculdades de: conhecer em tudo relacionado com os atos e procedimentos eleitorais; exercer a superintendência diretiva, correcional, consultiva e econômica sobre os órgãos eleitorais; decidir em última instância sobre todas as apelações e reclamos que ocorram, e ser juiz das eleições de todos os cargos eletivos, dos atos de plebiscito e referendo. A Corte Electoral compõe-se de nove titulares que terão o dobro de suplentes. Cinco titulares e seus suplentes serão designados pela Assembleia Geral em reunião de ambas as câmaras por dois terços de votos do total de seus componentes, devendo ser cidadãos que, por sua posição na cena política, garantam sua imparcialidade.