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Estrutura administrativa e política

A República Bolivariana da Venezuela é um Estado federal descentralizado. O governo e as entidades políticas que a compõem são e serão sempre democráticos, participativos, eletivos, descentralizados, alternativos, responsáveis, pluralistas e de mandatos revogáveis (art. 6 da Constituição da República Bolivariana da Venezuela).

O território nacional divide-se no dos estados, Distrito Capital, as dependências federais e os territórios federais. O território organiza-se em municípios, os quais constituem a unidade política primária da organização nacional da república. Estes gozam de personalidade jurídica e exercem suas competências de forma autônoma, em conformidade com a Constituição e a lei.

Parlamento nacional

A Assembleia Nacional é unicameral e está integrada por 277 deputados e deputadas eleitos ou eleitas em cada entidade federal por votação universal, direta, personalizada e secreta com representação proporcional, segundo uma base populacional de 1,1% da população total do país.

Governo municipal

O governo e administração do município corresponderão ao prefeito ou prefeita, quem será também a primeira autoridade civil. A função legislativa do município corresponde ao Conselho, integrado por vereadores eleitos ou vereadoras eleitas na forma estabelecida na Constituição, no número e condições de elegibilidade que determinar a lei.

Duração do mandato

O período presidencial é de seis anos, com possibilidade de reeleição. Os deputados e deputadas da Assembleia Nacional exercem seus mandatos por cinco anos, podendo ser reeleitos ou reeleitas. O prefeito ou prefeita, vereadores e vereadoras são eleitos ou eleitas por um período de quatro anos, com possibilidade de reeleição.

Sistema representativo

Os cargos de presidente ou presidenta da República, governador ou governadora de estado e prefeito ou prefeita de município, além dos demais cargos unipessoais, são eleitos com base na maioria relativa de votos (art. 7 da Lei Orgânica dos Processos Eleitorais). Para a eleição dos integrantes da Assembleia Nacional, dos conselhos legislativos dos estados, dos conselhos municipais e demais órgãos colegiados de eleição popular, aplica-se um sistema eleitoral paralelo, de personalização do sufrágio para os cargos nominais e de representação proporcional para os cargos de lista. Em nenhum caso, a eleição nominal influenciará na eleição proporcional mediante lista (art. 8 da Lei Orgânica dos Processos Eleitorais).

Tipo de listas

Listas fechadas e bloqueadas.

Circunscrição eleitoral

Para eleição de cargos nacionais e estaduais, a circunscrição eleitoral pode ser formada por um município ou agrupamento de municípios, uma paróquia ou agrupamento de paróquias, ou combinações de ambas, contíguas e contínuas no mesmo estado; exceto para circunscrições indígenas, que não têm limitação de continuidade geográfica. Em relação às eleições para cargos distritais e municipais, a circunscrição eleitoral consiste em uma paróquia ou agrupamento de paróquias contíguas e contínuas. Deputados nominais são eleitos em circunscrições uninominais ou plurinominais conforme o nível populacional. Os prefeitos e prefeitas são eleitos em circunscrições uninominais; e vereadores e vereadoras em plurinominais.

Leis de quota e paridade

Sim, na Resolução nº 080721-658 (2008) são definidos os princípios de paridade e alternância para as eleições legislativas regionais e municipais. As candidaturas para os conselhos legislativos regionais, vereadores metropolitanos e vereadores do Cabildo do distrito de Alto Apure que se apresentem para as eleições reguladas pelas presentes normas deverão ter uma composição paritária e alternada, de 50% para cada sexo. Nos casos em que não for possível aplicar a paridade, essa postulação deverá ter no mínimo 40% e no máximo 60% para cada sexo (art. 16). Da mesma forma, o Regulamento Especial para Garantir os Direitos de Participação Política de Forma Paritária nas Eleições de Deputadas e Deputados à Assembleia Nacional de 2015 estabeleceu critérios similares de paridade e alternância para as candidaturas.

Instrumentos legais aplicáveis aos municípios

Constituição da República Bolivariana da Venezuela e Lei Orgânica do Poder Público Municipal.

Justiça Eleitoral

O Conselho Nacional Eleitoral é o órgão regulador do Poder Eleitoral, responsável pela transparência dos processos eleitorais e referendários. Garante aos venezuelanos e venezuelanas a eficiente organização de todos os atos eleitorais realizados no país e, em particular, a clareza, equidade e credibilidade desses processos e seus resultados, para elevar e sustentar o prestígio da instituição eleitoral. Entre suas funções estão a organização, administração e supervisão de todos os atos relativos aos processos eleitorais realizados nos âmbitos nacional, regional, municipal e paroquial, por meio da Junta Nacional Eleitoral, da Comissão de Registro Civil e Eleitoral e da Comissão de Participação Política e Financiamento, como órgãos subordinados, garantindo e preservando o sufrágio como expressão genuína da vontade do povo e fonte criadora dos poderes públicos.