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Estrutura administrativa e política

República unitária e presidencialista. De acordo com a Constituição Política do Estado Plurinacional da Bolívia, a República da Bolívia adota para seu governo a forma democrática participativa, representativa e comunitária, com equivalência de condições entre homens e mulheres.

A Bolívia organiza-se territorialmente em 9 departamentos, 112 províncias, 342 municípios e 1 território indígena originário camponês. A autonomia de todas as entidades territoriais organiza-se e estrutura seu poder público através dos órgãos Legislativo e Executivo. A organização dos governos autônomos está fundamentada na independência, separação, coordenação e cooperação destes órgãos. A forma de governo das entidades territoriais autônomas é democrática, participativa, representativa e comunitária onde for praticada, com equidade de gênero.

Parlamento nacional

A Assembleia Legislativa Plurinacional é bicameral, sendo composta pela Câmara de Deputados e pela Câmara de Senadores. A Câmara de Deputados consta de 130 assentos, onde em cada Departamento elegem-se metade das deputações em circunscrições uninominais e a outra metade é eleita em circunscrições plurinominais departamentais, a partir das listas encabeçadas por quem se candidate à Presidência, Vice-Presidência e ao Senado da República. A Câmara de Senadores está conformada por 36 representantes. Em cada departamento elegem-se 4 senadores ou senadoras em circunscrição departamental, por votação universal, direta e secreta.

Governo municipal

O governo municipal é constituído por um Conselho Municipal com faculdade deliberativa, fiscalizadora e legislativa municipal no âmbito de suas competências; e um órgão executivo, presidido pelo Prefeito ou Prefeita.

Duração do mandato

O período de mandato para a presidência e vice-presidência do Estado é de cinco anos, com reeleição permitida por apenas uma vez de forma contínua, aplicando-se igualmente no caso dos e das integrantes da Assembleia Legislativa Plurinacional e das máximas autoridades executivas dos municípios, membros dos conselhos e assembleias dos governos autônomos.

Sistema representativo

A eleição do ou da Presidente e do ou da Vice-Presidente do Estado realiza-se mediante sufrágio universal, obrigatório, direto, livre e secreto. É proclamada à presidência e à vice-presidência a candidatura que obtiver 50% mais um dos votos válidos; ou que alcançar um mínimo de 40% dos votos válidos, com uma diferença de pelo menos 10% em relação à segunda candidatura. No caso dos governos locais, a eleição de quem preside o Órgão Executivo (o Prefeito ou Prefeita) efetua-se mediante sufrágio universal, por maioria simples, em lista separada das candidaturas a vereanças. No caso do conselho, o sistema é proporcional.

Tipo de listas

Lista fechada e bloqueada em distritos plurinominais. As listas de candidaturas para o Senado, Câmara de Deputados, Assembleias Departamentais e Regionais, vereanças municipais e outras autoridades eletivas, titulares e suplentes, devem respeitar a paridade e alternância de gênero entre mulheres e homens.

Circunscrição eleitoral

Uma circunscrição nacional, que inclui os assentos eleitorais localizados no exterior, para a presidência e vice-presidência do Estado Plurinacional; nove circunscrições departamentais para o Senado; nove circunscrições departamentais plurinominais para as deputações; circunscrições uninominais para deputações uninominais, definidas por Lei; circunscrições especiais para deputadas e deputados indígenas originários camponeses, definidas por Lei. No caso das eleições locais, estabelecem-se as circunscrições municipais para a eleição de prefeitas ou prefeitos (uninominais) e vereadoras e vereadores (plurinominais).

Leis de quota e paridade

Sim, a Lei nº 026 (2010) do Regime Eleitoral estabelece que as listas dos partidos para as eleições dos órgãos deliberativos devem alternar a inclusão de candidatos femininos e masculinos, sucessivamente. Para as listas de candidaturas uninominais nas eleições para a assembleia departamental, pelo menos 50% do total de nomeações em todos os distritos uninominais devem ser mulheres. No país também existem disposições sobre assentos reservados para povos indígenas nas assembleias departamentais e nos conselhos municipais. As listas de candidaturas para assentos reservados devem ser igualmente compostas por pelo menos 50% de mulheres.

Instrumentos legais aplicáveis aos municípios

Constituição Política do Estado Plurinacional da Bolívia; Lei nº 026 do regime eleitoral e Lei Marco de Autonomias e Descentralização.

Justiça Eleitoral

O Órgão Eleitoral Plurinacional (OEP) é um dos quatro órgãos do poder público do Estado Plurinacional da Bolívia, com igual hierarquia constitucional aos Órgãos Legislativo, Executivo e Judiciário. O OEP goza de autonomia funcional e independência em relação a outros órgãos do Estado, com os quais se relaciona, coopera e coordena com base na independência e separação de poderes para o adequado exercício de suas competências e atribuições (arts. 2 e 4 da Lei nº 018 do Órgão Eleitoral). O OEP está composto por: o Tribunal Supremo Eleitoral, os Tribunais Eleitorais Departamentais, os Juizados Eleitorais, os Jurados das Mesas de Sufrágio e os Notários Eleitorais. O Tribunal Supremo Eleitoral constitui o nível máximo e autoridade do OEP, com jurisdição e competência em todo o território do Estado Plurinacional e nos assentos eleitorais localizados no exterior.