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Estrutura administrativa e política

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil).

A organização político-administrativa compreende a União, os 26 estados, o Distrito Federal e os 5.568 municípios, todos autônomos nos termos da Constituição. Os territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em estado ou reintegração ao estado de origem são regulados por lei complementar. Cada estado elabora sua própria constituição e é regido por um governo estadual.

Parlamento nacional

O Congresso Nacional do Brasil é bicameral, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. O número total de deputados, bem como a representação por estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, de forma proporcional à população, efetuando-se os ajustes necessários no ano anterior às eleições, de modo que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de 8 ou mais de 70 deputados. No caso do Senado, cada estado e o Distrito Federal elegerão 3 (três) assentos.

Governo municipal

Cada município possui um governo local autônomo, integrado por um prefeito ou prefeita e um órgão legislativo (Câmara Municipal). Ambos os cargos são eleitos mediante sufrágio universal e voto direto.

Duração do mandato

O período de mandato para a presidência, deputados federais, governadores, prefeitos e vereadores é de quatro anos. No caso do Senado Federal, o mandato é de oito anos, porém a representação de cada estado e do Distrito Federal será renovada a cada quatro anos, de forma alternada, entre um e dois terços.

Sistema representativo

A presidência, governos estaduais, prefeituras e assentos do Senado são eleitos pelo sistema majoritário. As cadeiras de deputados federais, estaduais e distritais, bem como as vereanças, são eleitas pelo sistema proporcional. O voto é obrigatório para pessoas com 18 anos ou mais.

Tipo de listas

Listas abertas.

Circunscrição eleitoral

Governos estaduais e assentos no Senado: 27 circunscrições uninominais; prefeituras: 5.568 circunscrições uninominais; deputados federais e estaduais: 27 circunscrições plurinominais; deputados distritais: 1 circunscrição plurinominal; vereanças: 5.568 circunscrições plurinominais.

Leis de quota e paridade

Sim, a Lei nº 12.034 (2009), que altera a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096) e o Código Eleitoral, estabelece que cada partido ou coligação deverá cumprir com um mínimo de 30% e um máximo de 70% de candidaturas de cada sexo.

Instrumentos legais aplicáveis aos municípios

Constituição Política da República Federativa do Brasil (1988), Cap. IV Dos Municípios.

Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral no país é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), um Tribunal Regional em cada estado, juntas eleitorais e juízes eleitorais. Cabe à Justiça Eleitoral organizar, supervisionar e determinar as eleições do país, bem como entregar os títulos que conferem poderes aos candidatos eleitos. Também é responsável por julgar as irregularidades eleitorais. A instância mais alta da Justiça Eleitoral é o TSE, cuja missão é padronizar a jurisprudência sobre matérias eleitorais, atuando também como órgão normativo e consultivo em assuntos relacionados ao processo eleitoral no Brasil. Suas principais competências estão definidas pela Constituição Federal e pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965).